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Artigo 6.ºLegitimidade para consultar o registo informático

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/11/2008
1 -A consulta do registo informático de execuções pode ser efectuada:
a)Por magistrado judicial ou do Ministério Público;
b)Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;
c)(Revogada.)
d)Pelo titular dos dados;
e)Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada por entidade judicial.
2 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual.
3 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/11/2008

Decreto-Lei n.º 226/2008 - 1.ª Série(20/11/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2005

Até: 20/11/2008

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/09/2003

Até: 30/12/2005