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Artigo 24.ºAlteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

Vigente desde: 17/09/2015
Os artigos 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 16.º-B, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 27.º e 27.º-A do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)[...];
h)[...];
i)[...];
j)[...];
l)[...];
m)[...];
n)[...];
o)[...];
p)[...];
q)[...];
r)[...];
s)Certidões a que se referem o n.º 2 do artigo 189.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F, os n.os 5 a 7 do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º-B do Código do Registo Civil;
t)[...];
u)[...];
v)[...];
x)[...];
z)[...];
aa)[...];
ab)[...];
ac)[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
Artigo 12.º
[...]
1 -[...].
2 -São igualmente gratuitas as certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
Artigo 14.º
[...]
1 -[...].
2 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
d)[...].
Artigo 15.º
[...]
1 -[...].
2 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
e)[...];
f)[...];
g)[...];
h)[...].
Artigo 16.º
[...]
[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
e)[...].
Artigo 16.º-A
[...]
[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
Artigo 16.º-B
[...]
1 -[...].
2 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
Artigo 18.º
[...]
1 -[...].
2 -[...]:
2.1 - [...];
2.2 - [...];
2.2.1 - [...];
2.2.2 - [...];
2.3 - [...];
2.4 - [...].
3 -[...].
4 -[...]:
4.1 - [...];
4.2 - Pelo registo da convenção ou da sua alteração efetuada perante entidade diversa de conservatória do registo civil - (euro) 30.
5 -[...].
6 -[...]:
6.1 - [...];
6.2 - [...];
6.2.1 - [...];
6.2.2 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.2 e 6.2.1 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
a)[...];
b)[...].
6.2.3 - [...];
6.3 - [...];
6.4 - [...];
6.5 - [...];
6.6 - [...];
6.7 - [...];
6.8 - [...];
6.9 - [...];
6.10 - [...]:
6.10.1 - [...];
6.10.2 - [...];
6.10.3 - [...];
6.10.4 - [...];
6.10.5 - O valor fixado para o processo previsto no n.º 6.10.2 inclui todos os registos de bens imóveis, móveis ou participações sociais e a ele acresce por cada bem, além do primeiro, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000.
6.10.5.1 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
a)[...];
b)[...];
6.10.5.2 - [...];
6.10.6 - [...];
6.10.7 - [...];
6.10.8 - [...];
6.11 - [...];
6.12 - [...];
6.13 - Pela desistência ou não conclusão de atos, processos e procedimentos previstos no presente artigo, por motivos imputáveis às partes é devido metade do emolumento previsto;
6.14 - [...];
6.14.1 - [...];
6.14.2 - [...].
7 -[...]:
7.1 - [...];
7.1.1 - [...];
7.1.2 - [...];
7.1.3 - [...];
7.1.4 - [...];
7.2 - [...];
7.3 - [...];
7.4 - [...];
7.5 - [Revogado];
8 -[...].
9 -[...].
10 -[...].
11 -[...].
12 -[Revogado].
13 -[...].
13.1 - [...];
13.2 - [...];
13.3 - [...];
13.4 - [Revogado].
13.5 - [Revogado].
Artigo 19.º
[...]
1 -[Revogado].
2 -Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem ao SEF (euro) 20.
Artigo 21.º
[...]
1 -[...].
1.1 - [...].
1.2 - O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000, com exceção dos atos de anexação a que se refere a verba 2.17 e do ónus de não fracionamento referido na verba 2.18, casos em que o acréscimo é devido apenas a partir do terceiro prédio.
1.3 - [...].
1.4 - [...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
8 -[...].
9 -[...].
10 -[...].
11 -[...].
12 -Pela recusa, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 50.
12.1 - Se o emolumento devido pelo ato de registo for inferior ao emolumento previsto no número anterior, pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato.
13 -Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2, 3, 7 ou 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 30.
14 -[...].
15 -[Revogado].
16 -[...].
17 -[...].
18 -[...].
19 -[...].
20 -[Revogado].
Artigo 22.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
8 -[...].
9 -[...].
10 -[...].
11 -[...].
12 -[...].
13 -[...].
14 -[...].
15 -[...].
16 -[...].
17 -[...].
18 -[...].
19 -[...].
20 -[...].
21 -Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3 ou 5 do Código do Registo Comercial - 30 (euro).
22 -[...].
23 -[Revogado].
24 -[Revogado].
25 -[...].
26 -[Revogado].
Artigo 24.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
8 -Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 73.º, n.os 2, 3 ou 7, do Código do Registo Predial - 30 (euro).
Artigo 27.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...]:
3.1 - [...]:
3.2 - [...]:
3.3 - [...]:
3.4 - [...];
3.5 - [...];
3.6 - [...];
3.7 - [...];
3.8 - [Revogado];
3.8.1 - [Revogado].
4 -[...].
5 -[...]:
5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico - 175 (euro)
5.1.1 - Por cada processo de recurso hierárquico de conta ou de recusa de passagem de certidão - 120 (euro)
5.2 - [...];
5.3 - [...];
5.4 - [...];
6 -[...].
7 -[...].
8 -[...]:
8.1 - [...];
8.2 - [...];
8.3 - [Revogado].
9 -[...].
10 -[...].
Artigo 27.º-A
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...]:
7.1 - No caso de procedimento que titule atos de permuta, o acréscimo previsto no número anterior conta-se apenas a partir do terceiro prédio.
8 -[...].
9 -[...].
10 -[...].
11 -[Revogado].

Histórico de Alterações

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