Os artigos 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 16.º-B, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 27.º e 27.º-A do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º[...]1 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)[...];h)[...];i)[...];j)[...];l)[...];m)[...];n)[...];o)[...];p)[...];q)[...];r)[...];s)Certidões a que se referem o n.º 2 do artigo 189.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F, os n.os 5 a 7 do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º-B do Código do Registo Civil;t)[...];u)[...];v)[...];x)[...];z)[...];aa)[...];ab)[...];ac)[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].Artigo 12.º[...]1 -[...].2 -São igualmente gratuitas as certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.Artigo 14.º[...]1 -[...].2 -[...]:a)[...];b)[...];c)Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;d)[...].Artigo 15.º[...]1 -[...].2 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;e)[...];f)[...];g)[...];h)[...].Artigo 16.º[...][...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;e)[...].Artigo 16.º-A[...][...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.Artigo 16.º-B[...]1 -[...].2 -[...]:a)[...];b)[...];c)Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.Artigo 18.º[...]1 -[...].2 -[...]:2.1 - [...];2.2 - [...];2.2.1 - [...];2.2.2 - [...];2.3 - [...];2.4 - [...].3 -[...].4 -[...]:4.1 - [...];4.2 - Pelo registo da convenção ou da sua alteração efetuada perante entidade diversa de conservatória do registo civil - (euro) 30.5 -[...].6 -[...]:6.1 - [...];6.2 - [...];6.2.1 - [...];6.2.2 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.2 e 6.2.1 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:a)[...];b)[...].6.2.3 - [...];6.3 - [...];6.4 - [...];6.5 - [...];6.6 - [...];6.7 - [...];6.8 - [...];6.9 - [...];6.10 - [...]:6.10.1 - [...];6.10.2 - [...];6.10.3 - [...];6.10.4 - [...];6.10.5 - O valor fixado para o processo previsto no n.º 6.10.2 inclui todos os registos de bens imóveis, móveis ou participações sociais e a ele acresce por cada bem, além do primeiro, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000.6.10.5.1 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:a)[...];b)[...];6.10.5.2 - [...];6.10.6 - [...];6.10.7 - [...];6.10.8 - [...];6.11 - [...];6.12 - [...];6.13 - Pela desistência ou não conclusão de atos, processos e procedimentos previstos no presente artigo, por motivos imputáveis às partes é devido metade do emolumento previsto;6.14 - [...];6.14.1 - [...];6.14.2 - [...].7 -[...]:7.1 - [...];7.1.1 - [...];7.1.2 - [...];7.1.3 - [...];7.1.4 - [...];7.2 - [...];7.3 - [...];7.4 - [...];7.5 - [Revogado];8 -[...].9 -[...].10 -[...].11 -[...].12 -[Revogado].13 -[...].13.1 - [...];13.2 - [...];13.3 - [...];13.4 - [Revogado].13.5 - [Revogado].Artigo 19.º[...]1 -[Revogado].2 -Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem ao SEF (euro) 20.Artigo 21.º[...]1 -[...].1.1 - [...].1.2 - O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000, com exceção dos atos de anexação a que se refere a verba 2.17 e do ónus de não fracionamento referido na verba 2.18, casos em que o acréscimo é devido apenas a partir do terceiro prédio.1.3 - [...].1.4 - [...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].8 -[...].9 -[...].10 -[...].11 -[...].12 -Pela recusa, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 50.12.1 - Se o emolumento devido pelo ato de registo for inferior ao emolumento previsto no número anterior, pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato.13 -Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2, 3, 7 ou 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 30.14 -[...].15 -[Revogado].16 -[...].17 -[...].18 -[...].19 -[...].20 -[Revogado].Artigo 22.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].8 -[...].9 -[...].10 -[...].11 -[...].12 -[...].13 -[...].14 -[...].15 -[...].16 -[...].17 -[...].18 -[...].19 -[...].20 -[...].21 -Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3 ou 5 do Código do Registo Comercial - 30 (euro).22 -[...].23 -[Revogado].24 -[Revogado].25 -[...].26 -[Revogado].Artigo 24.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].8 -Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 73.º, n.os 2, 3 ou 7, do Código do Registo Predial - 30 (euro).Artigo 27.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...]:3.1 - [...]:3.2 - [...]:3.3 - [...]:3.4 - [...];3.5 - [...];3.6 - [...];3.7 - [...];3.8 - [Revogado];3.8.1 - [Revogado].4 -[...].5 -[...]:5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico - 175 (euro)5.1.1 - Por cada processo de recurso hierárquico de conta ou de recusa de passagem de certidão - 120 (euro)5.2 - [...];5.3 - [...];5.4 - [...];6 -[...].7 -[...].8 -[...]:8.1 - [...];8.2 - [...];8.3 - [Revogado].9 -[...].10 -[...].Artigo 27.º-A[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...]:7.1 - No caso de procedimento que titule atos de permuta, o acréscimo previsto no número anterior conta-se apenas a partir do terceiro prédio.8 -[...].9 -[...].10 -[...].11 -[Revogado].