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Artigo 104.ºCaça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado

Vigente desde: 18/08/2004
1 -A caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 -O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2004