1 -A caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.
2 -É permitida a utilização de chamariz na caça ao veado e ao corço.
3 -Com excepção da caça pelos processos de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça a estas espécies pode ser permitida durante toda a época venatória, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies só pode ser exercida nos casos e condições autorizados pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.