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Artigo 151.ºOutras organizações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2005
1 -As entidades dedicadas à exploração económica dos recursos cinegéticos, previstas no presente diploma, designadamente as entidades concessionárias de zonas de caça turística, podem associar-se nos termos da lei.
2 -Às organizações representantes das entidades referidas no número anterior compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
a)Propor a atribuição ou conceder subsídios a entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
b)Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;
c)Contribuir para a formação dos gestores e entidades concessionárias das zonas de caça;
d)Fomentar nos gestores e entidades concessionárias de zonas de caça o espírito associativo;
e)Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanto a espécies, locais e processos de caça para cada época venatória;
f)Representar as entidades que se dedicam à exploração comercial dos recursos cinegéticos a nível nacional e internacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/11/2005

Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 24/11/2005