1 -As associações de caçadores previstas neste diploma podem federar-se ou confederar-se a nível regional ou nacional nos termos da lei.
2 -Às federações e confederações de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
a)Administrar ou participar na administração dos terrenos cinegéticos nos termos deste decreto-lei;
b)Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
c)Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;
d)Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações e clubes de caçadores, nomeadamente na preparação dos candidatos à carta de caçador;
e)Fomentar nos caçadores o espírito associativo;
f)Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanto a espécies, locais e processos de caça para cada época venatória;
g)Representar os caçadores portugueses a nível nacional e internacional;
h)Exercer as competências que lhes sejam cometidas.