O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna é presidido pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e a sua composição é definida de acordo com os critérios fixados na lei.
Artigo 153.º — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
RevogadoVigente desde: 01/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/09/2008
Decreto-Lei n.º 159/2008 - 1.ª Série(08/08/2008)