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Artigo 153.ºConselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

RevogadoVigente desde: 01/09/2008
O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna é presidido pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e a sua composição é definida de acordo com os critérios fixados na lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2008

Decreto-Lei n.º 159/2008 - 1.ª Série(08/08/2008)