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Artigo 157.ºConselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2011
1 -Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se à área do concelho e são presididos pelo presidente da respectiva câmara municipal.
2 -Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais:
a)Três representantes dos caçadores do concelho;
b)Dois representantes dos agricultores do concelho;
c)Um representante das ZCT do concelho;
d)Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho;
e)Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;
f)Um representante da DGRF sem direito a voto;
g)Um representante do ICN, no caso da área do município abranger áreas classificadas, sem direito a voto.
3 -A composição de cada conselho é fixada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
4 -A duração do mandato dos membros destes conselhos é de quatro anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2011

Decreto-Lei n.º 2/2011 - 1.ª Série(06/01/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 05/01/2011

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