1 -Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se à área do concelho e são presididos pelo presidente da respectiva câmara municipal.
2 -Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais:
a)Três representantes dos caçadores do concelho;
b)Dois representantes dos agricultores do concelho;
c)Um representante das ZCT do concelho;
d)Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho;
e)Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;
f)Um representante da DGRF sem direito a voto;
g)Um representante do ICN, no caso da área do município abranger áreas classificadas, sem direito a voto.
3 -A composição de cada conselho é fixada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
4 -A duração do mandato dos membros destes conselhos é de quatro anos.