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Artigo 171.ºRegime transitório

Versão 2Vigente desde: 24/11/2005
O disposto nas portarias e despachos revogados pelo artigo anterior, desde que não contrarie as normas constantes no presente diploma, mantém-se transitoriamente em vigor, com as devidas adaptações, até à publicação das portarias e despachos necessários à aplicação do presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2005

Original

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 23/11/2005

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