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Artigo 23.ºConstituição e gestão

AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/04/2018
1 -As ZCN são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural ou por despacho conjunto deste membro do Governo e dos membros do Governo competentes em razão da matéria.
2 -As ZCN são geridas pela DGRF em conjunto com o ICN nas áreas protegidas e em colaboração nas restantes áreas classificadas ou, sempre que estejam em causa razões de segurança, pelos serviços competentes em razão da matéria.
3 -(Revogado).
4 -É da responsabilidade da entidade gestora da ZCN, com o apoio da DGRF, quando solicitado, elaborar os PG e os PAE, bem como suportar os encargos com a sua gestão e funcionamento.
5 -A aprovação dos planos referidos no número anterior é da responsabilidade da DGRF, em conjunto com o ICN nas áreas classificadas.
6 -O exercício da caça nas ZCN está sujeito ao pagamento de taxa cujo valor é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, podendo ser diferenciado em função da espécie, do processo de caça, dos quantitativos de abate e, no caso de caça menor, da prioridade estabelecida no artigo 15.º
7 -No caso de caça maior, o valor da taxa a que se refere o número anterior pode ser estabelecido por licitação em hasta pública, a partir de um valor mínimo fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
8 -Nas ZCN sob a tutela da defesa e da justiça, o disposto nos n.os 6 e 7 é definido por despacho dos respetivos membros do Governo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 11/04/2018

Decreto-Lei n.º 24/2018 - 1.ª Série(11/04/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/01/2011

Até: 11/04/2018

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/11/2005

Até: 06/01/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 24/11/2005