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Artigo 22.ºExtinção da transferência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/01/2011
1 -A transferência de gestão prevista no artigo 14.º extingue-se:
a)A pedido da entidade gestora;
b)Por revogação decorrente do incumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º;
c)Por caducidade, se decorrido o prazo de transferência esta não for renovada.
d)Por decisão do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, sempre que, por exclusão de terrenos, ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 167.º, a área remanescente não permita prosseguir os objectivos inerentes a este tipo de zonas de caça.
2 -A extinção da transferência prevista nas alíneas a), b) e d) do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2011

Decreto-Lei n.º 2/2011 - 1.ª Série(06/01/2011)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/11/2005 a 05/01/2011

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 23/11/2005

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