- 1 -O membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural pode autorizar a abertura de um processo de candidatura para a transferência de gestão de ZCN.
- 2 -A transferência de gestão é efectuada por períodos mínimos de 6 anos e máximos de 12 anos, nos termos do despacho referido na alínea a) do artigo 18.º
- 3 -Nas ZCN a suspensão e revogação são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão do motivo que a determinou.
Artigo 24.º — Transferência de gestão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2011
Decreto-Lei n.º 2/2011 - 1.ª Série(06/01/2011)
Original