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Artigo 36.ºAcordos

Vigente desde: 18/08/2004
1 -Os acordos são estabelecidos entre a entidade que acede ao direito de caça e os proprietários ou pessoas individuais ou colectivas que sejam titulares de direitos de uso e fruição nos termos legais, que incluam a gestão cinegética, e deles tem obrigatoriamente que constar:
a)Identificação dos prédios a integrar na zona de caça;
b)Prazo e condições de eventuais renovações.
2 -No caso de terrenos do sector público, os acordos devem ser subscritos pelo órgão executivo da entidade pública a que os mesmos estejam afectos.
3 -O prazo estabelecido nos acordos referidos no n.º 1 do presente artigo tem de ser coincidente, pelo menos, com o período da concessão pretendida, podendo ser renovados automaticamente, caso dos mesmos conste cláusula específica nesse sentido.
4 -A denúncia dos acordos que prevêem renovação automática tem de ser feita até um ano antes do termo da concessão ou renovação.
5 -Qualquer alteração dos titulares dos direitos sobre os prédios integrados em zona de caça obriga ao estabelecimento de novo acordo, no termo do prazo da concessão ou renovação.
6 -No caso de o requerente ser o proprietário dos terrenos a integrar na zona de caça, está o mesmo dispensado de apresentar acordo prévio.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/08/2004