A DGRF, em articulação com o ICN nas áreas classificadas, deve apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça e proceder a inspecções destinadas a avaliar o cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores.
Artigo 44.º — Obrigações do Estado
Vigente desde: 18/08/2004
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Vigente desde: 18/08/2004