1 -Os resultados anuais de exploração, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º, devem referir:
a)Número total de caçadores que exerceram o acto venatório;
b)Número de jornadas de caça e de dias de caça;
c)Exemplares de cada espécie cinegética abatidos, devendo, no caso da caça maior, serem indicados o sexo, a idade e o processo.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades concessionárias devem dispor de um sistema de registo dos dados por jornada de caça.
3 -Até à entrega dos resultados de exploração é proibido o exercício da caça.