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Artigo 48.ºRenovação de concessões

AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/04/2018
1 -A renovação pode ser automática desde que o respectivo despacho de concessão o preveja e as condições que estiveram na sua origem não tenham sido alteradas ou, ainda, se no decorrer da concessão ou renovação vierem a reunir-se as condições que o permitam.
2 -No fim de cada período de concessão, o Estado pode denunciar a sua renovação automática, notificando o concessionário com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do prazo da concessão.
3 -A não renovação das concessões não confere aos que tinham a qualidade de concessionários o direito a qualquer indemnização.
4 -Sempre que se verifique exclusão de prédios de uma zona de caça ou a concessão não reúna as condições que permitam a sua renovação automática, o concessionário deve apresentar requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área das florestas, junto do ICNF, I. P., no prazo que decorre entre 12 e 6 meses em relação ao termo da concessão.
5 -O requerimento de renovação de concessão pode entrar nos serviços nos três meses seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, ou até ao termo da concessão mediante o pagamento de taxas a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
6 -Os prazos estipulados no número anterior aplicam-se também à renovação automática de concessões, aquando do seu termo.
7 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 39.º, decorridos os prazos estipulados no n.º 5 do presente artigo, a renovação deve ser recusada pela DGRF.
8 -À renovação de concessões aplica-se o disposto nos artigos 35.º a 41.º, com as necessárias adaptações.
9 -Sempre que a renovação das concessões for requerida nos prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, e os respectivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das actividades de carácter venatório, até à publicação do despacho de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
10 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 11/04/2018

Decreto-Lei n.º 24/2018 - 1.ª Série(11/04/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/01/2011

Até: 11/04/2018

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/11/2005

Até: 06/01/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 24/11/2005