Saltar para o conteúdo principal

Artigo 49.º

Suspensão da actividade cinegética

Redação registada como em vigor em 18/08/2004.

Esta redação foi substituída em 24/11/2005. Ver a versão consolidada

1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento, por parte de entidades concessionárias de zonas de caça, de obrigações decorrentes da concessão pode constituir causa de suspensão das actividades de carácter venatório. 2 - Constitui ainda causa de suspensão das actividades de carácter venatório a constatação de que, no decurso da vigência da concessão ou renovação, não foram ou deixaram de ser cumpridos os requisitos essenciais à mesma. 3 - Nos casos previstos nos números anteriores e no n.º 10 do artigo 48.º, a suspensão é determinada DGRF, que estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.