1 -Só é permitido efectuar repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas com as espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 -Nas acções referidas no número anterior devem ser salvaguardados a pureza genética e o bom estado sanitário das populações de origem e a sua semelhança com a população receptora.
3 -As acções de repovoamento e de reforço cinegético em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.