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Artigo 53.ºÁreas de protecção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/01/2011
1 -Constituem áreas de protecção os locais seguintes:
a)Praias de banho, terrenos adjacentes a estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, científicos, lares de idosos, instalações militares ou de forças de segurança, estabelecimentos de protecção à infância, estações radioeléctricas, faróis, portos marítimos e fluviais, aeroportos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 500 m;
b)Povoados numa faixa de protecção de 250 m;
c)As estradas nacionais (EN), os itinerários principais (IP), os itinerários complementares (IC), as auto-estradas, as estradas regionais das Regiões Autónomas (ER) e as linhas de caminho de ferro numa faixa de protecção de 100 m;
d)Os aeródromos, os cemitérios, as estradas regionais (ER) e as estradas municipais;
e)Os terrenos ocupados com culturas florícolas e hortícolas, desde a sementeira ou plantação até ao termo das colheitas, e os terrenos ocupados com viveiros;
f)Os terrenos com culturas frutícolas, com excepção dos olivais, desde o abrolhar até ao termo das colheitas;
g)Os aparcamentos de gado nas condições definidas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
h)Os apiários e pombais, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 100 m;
i)Os terrenos situados em zonas militares ou de forças de segurança, terrenos de estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, de lares de idosos e os terrenos onde decorram acções de investigação ou experimentação que possam ser prejudicadas pelo livre exercício da caça, situados para além do âmbito previsto na alínea a);
j)Os olivais e os pomares e vinhas com instalação de rega gota a gota e por microaspersão;
l)Os terrenos ocupados com culturas arvenses e os ocupados com sementeiras ou plantações de espécies florestais com altura média inferior a 80 cm;
m)Os terrenos situados entre o nível de água das albufeiras e o nível de pleno armazenamento (NPA), com excepção das situações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º, sempre que as albufeiras não possuam planos de ordenamento (POA).
2 -A eficácia da proibição do acto venatório referido nas alíneas g), h), i), j) e l) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
3 -A sinalização dos aparcamentos de gado e dos terrenos referidos na alínea i) do n.º 1 do presente artigo carece de autorização prévia da DGRF.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2011

Decreto-Lei n.º 2/2011 - 1.ª Série(06/01/2011)

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Versão 2

Em vigor de 24/11/2005 a 05/01/2011

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Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 23/11/2005

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