- 1 -Os portugueses e os estrangeiros residentes em território português que são titulares da carta de caçador ou de documento equivalente válido, emitido por outro Estado-Membro da União Europeia, após aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimento necessários ao exercício da caça, podem requerer ao ICNF, I. P., a emissão de carta de caçador portuguesa, desde que reúnam as condições exigidas no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro.
- 2 -A emissão de carta de caçador portuguesa, relativamente à equivalência concedida aos estrangeiros residentes em território português, é condicionada ao regime de reciprocidade.
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 devem ainda os interessados apresentar comprovativo da aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça.
- 4 -Sempre que os interessados tenham sido condenados por crime de caça o exame a que se refere o número anterior deve ter ocorrido em data posterior à da condenação.
Artigo 70.º — Equivalência de carta de caçador
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2015
Decreto-Lei n.º 167/2015 - 1.ª Série(21/08/2015)
Alterado
Em vigor de 29/11/2005 a 25/08/2015
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
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