- 1 -Sempre que haja fundado receio de o titular de carta de caçador ter deixado de reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, a DGRF pode determinar a sua sujeição a exame médico.
- 2 -Na sequência do exame médico a que se refere o número anterior, a carta de caçador pode ser mantida ou revogada.
Artigo 72.º — Sujeição a exame médico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2015
Decreto-Lei n.º 167/2015 - 1.ª Série(21/08/2015)
Original