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Artigo 80.ºArco e besta

Vigente desde: 18/08/2004
1 -No exercício da caça com arco ou com besta é proibido o uso ou detenção de flechas e virotões:
a)Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais;
b)Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa;
c)Com menos de duas lâminas na ponta e com uma largura de corte inferior a 25 mm, na caça às espécies de caça maior.
2 -Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório apenas é permitido o transporte de arco ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2004