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Artigo 2.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
- 1 - A STCP, S. A., sucede automática e globalmente ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP) e continua a personalidade jurídica deste, conservando a universalidade dos direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação, sem prejuízo dos direitos imobiliários de que a Câmara Municipal do Porto seja titular.
2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do estabelecido no artigo anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da STCP, S. A.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020