1 -Os requerimentos de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência são dirigidos ao presidente do conselho de administração da ULS, E. P. E., da área da residência habitual dos interessados, devendo ser acompanhados de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam.
2 -O requerimento referido do número anterior deve ser acompanhado de relatório médico e dos respetivos meios auxiliares de diagnóstico complementares que o fundamenta, podendo ainda ser acompanhado de consentimento informado do interessado a autorizar a comunicação da incapacidade atribuída no atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).
3 -Sempre que possível, com caráter excecional e mediante apresentação de requerimento próprio para o efeito, nas situações em que o interessado seja pessoa com deficiência ou incapacidade cuja limitação condicione a sua deslocação, um dos membros da JMAI pode deslocar-se à residência habitual daquele para efeitos de avaliação de incapacidade.
4 -Nas situações abrangidas no número anterior, na impossibilidade de deslocação do membro da JMAI, esta pode solicitar informação clínica ao médico assistente do interessado, para efeitos de avaliação de incapacidade.
5 -O presidente da JMAI deve convocar a junta médica e notificar o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento.
6 -Sempre que necessário para garantir a celeridade e a qualidade dos serviços prestados, a avaliação da incapacidade pode ser efetuada por JMAI situada fora da área geográfica de influência da ULS, I. P., onde se situa a residência habitual do interessado.
7 -Os médicos contratados nos termos do n.º 9 do artigo 2.º, mediante acordo com as ULS, E. P. E., podem ser mobilizados para integrar as JMAI de diferentes regiões.