1 -Sem prejuízo das competências específicas das juntas de saúde dos ramos das Forças Armadas e da Polícia de Segurança Pública e das juntas médicas da Guarda Nacional Republicana, a avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência compete a juntas médicas para o efeito constituídas.
2 -(Revogado.)
a)(Revogada.)
b)(Revogada.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -As juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) são criadas por iniciativa das Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), existindo, pelo menos, uma por cada agrupamento de centros de saúde ou ULS, E. P. E.
6 -As JMAI são constituídas por médicos especialistas, integrando um presidente, dois vogais efetivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efetivo.
7 -O presidente tem, preferencialmente, competências em avaliação do dano corporal ou em deficiência e funcionalidade, ou comprovada participação em JMAI.
8 -As ULS, E. P. E., asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das JMAI.
9 -Para assegurar o funcionamento das JMAI, as ULS, E. P. E., de forma excecional e transitória, podem contratar, em regime de prestação de serviços, médicos especialistas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
10 -É dispensada a constituição de JMAI para a avaliação dos doentes oncológicos recém-diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 %, no período de cinco anos após o diagnóstico, sendo, nesses casos, competente para a confirmação da incapacidade e para a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente.
11 -As patologias e os critérios de cuja verificação depende a dispensa de constituição de JMAI para emissão de AMIM, em função de condições congénitas ou outras que confiram grau de incapacidade permanente, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
12 -O regime excecional previsto no n.º 9 vigora até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.