Artigo 13.º
(Composição)
Redação registada como em vigor em 22/07/1986.
Esta redação foi substituída em 05/11/2002. Ver a versão consolidada
1 - O INH dispõe de um conselho consultivo, constituído por:
a) O presidente do conselho directivo do INH, que presidirá;
b) Um representante do Ministério das Finanças;
c) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) Um representante dos municípios;
e) Um representante das cooperativas de habitação;
f) Um representante do sector da construção civil.
2 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas d), e) e f) serão designados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvidos os ministros que tutelam as actividades que aqueles representam.
3 - O mandato dos membros nomeados é de três anos, renovável.