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Artigo 26.º(Integração no quadro)

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -Os funcionários e agentes do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam a prestar serviço no INH serão integrados no quadro criado nos termos do disposto do artigo 21.º, se assim o requererem, e de acordo com as constantes dos números seguintes.
2 -A integração no quadro do INH implica a opção pelo regime de contrato individual de trabalho nos termos previstos no artigo 22.º e a consequente cessação do vínculo à função pública, sem prejuízo de ser contada, para efeito de antiguidade no INH, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.
3 -A opção referida no n.º 1 deverá ser comunicada ao conselho directivo no prazo de 30 dias após a publicação do regulamento interno referido no n.º 1 do artigo 22.º
4 -O pessoal que não usar da faculdade prevista n.º 1 deste artigo regressará aos respectivos lugares de origem ou adquirirá a qualidade de excedente, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.

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Revogado desde 28/03/2021