Artigo 4.º
(Tutela)
Redação registada como em vigor em 22/07/1986.
Esta redação foi substituída em 05/11/2002. Ver a versão consolidada
1 - Compete conjuntamente ao Ministro das Finanças e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
a) Autorizar a participação no capital de sociedades e a sua alienação;
b) Aprovar planos de actividade e financeiros, orçamentos anuais, relatórios e contas de gerência;
c) Fixar os limites de competência do conselho directivo para a contracção de encargos de assistência financeira, para a realização de despesas e prestação de garantias e para autorizar a realização de operações financeiras acima dos limites fixados;
d) Criar dependências para além da delegação no Porto.
2 - Compete exclusivamente ao Ministro das Finanças:
a) Dar directivas e instruções genéricas de natureza financeira ao conselho directivo;
b) Autorizar a contracção de empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como a emissão de obrigações.
3 - Compete exclusivamente ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
a) Dar directivas e instruções genéricas de natureza técnica ao conselho directivo;
b) Acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados.