Artigo 10.º
Programas de formação do internato médico
Redação registada como em vigor em 13/03/2007.
Esta redação foi substituída em 13/02/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os programas de formação relativos ao ano comum e às áreas profissionais de especialização do internato médico são aprovados por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional.
2 - Os programas devem ser expressos quanto aos objectivos a atingir, conteúdos e actividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos e métodos de avaliação.
3 - Para efeitos e condições do n.º 1, e na ausência de proposta apresentada pela Ordem dos Médicos, os programas de formação são aprovados por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do Conselho Nacional.