Artigo 11.º
Estabelecimentos de formação
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 13/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - O internato médico realiza-se em estabelecimentos públicos, com contrato de gestão ou em regime de convenção, do sector social, privados, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.
2 - O reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do Ministro da Saúde, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, em colaboração com o Conselho Nacional, de acordo com os parâmetros e critérios constantes do regulamento do internato médico.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e na ausência do parecer técnico da Ordem dos Médicos, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do Ministro da Saúde, mediante parecer técnico do Conselho Nacional.
4 - A capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde corresponde ao número máximo de internos que podem ter simultaneamente em formação.
5 - Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de realização do internato médico, podem os estabelecimentos agrupar-se por critérios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem.
6 - A realização do internato médico em estabelecimentos do sector social, privados, estabelecimentos públicos com natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, depende da celebração de acordos, convenções ou contratos-programa entre o Ministério da Saúde e esses estabelecimentos, dos quais constam, entre outras, as cláusulas referentes às condições de formação.
7 - Compete às ARS assegurar ou melhorar as condições de formação dos estabelecimentos e serviços de saúde inseridos na respectiva área geográfica, com o objectivo de promover, qualitativa e quantitativamente, o reconhecimento da respectiva idoneidade.