Artigo 15.º
Colocação dos internos
Redação registada como em vigor em 13/03/2007.
Esta redação foi substituída em 13/02/2009. Ver a versão consolidada
1 - O internato médico inicia-se em 1 de Janeiro de cada ano civil.
2 - Os internos devem apresentar-se nos estabelecimentos de colocação na data referida no número anterior, determinando a não comparência:
a) A anulação da colocação;
b) A cessação do contrato existente noutro estabelecimento para frequência do internato médico; e
c) A impossibilidade de candidatura ao concurso de admissão ao internato médico ou de colocação na formação específica durante o prazo de um ano, salvo se essa colocação ocorrer em estabelecimentos e serviços identificados como carenciados.
3 - Em caso de impossibilidade, por motivo de doença, de maternidade e paternidade, de prestação do serviço militar ou cívico e de força maior, devida e tempestivamente justificados, pode ser autorizado o adiamento do início do ano comum ou do período de formação específica, por despacho do secretário-geral do Ministério da Saúde.
4 - Nas situações referidas no número anterior, a apresentação deve ser feita no dia imediato ao da respectiva cessação, excepto quando devido a serviço militar ou cívico, em que pode verificar-se até 30 dias após a data em que é dada por terminada a sua prestação.
5 - A não apresentação dos internos é comunicada ao secretário-geral do Ministério da Saúde