- 1 -O internato médico deve ser concluído, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no estabelecimento ou serviço de saúde em que os internos são colocados por concurso.
- 2 -(Revogado).
- 3 -A reafectação para outro estabelecimento é autorizada em casos de perda de idoneidade ou capacidade formativa dos serviços de colocação dos internos, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
- 4 -A título excepcional e desde que se verifique um motivo relevante devidamente justificado, podem ser autorizadas reafectações para estabelecimento diferente do de colocação, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
- 5 -As reafectações de estabelecimento a que se refere o número anterior, assim como a colocação do interno para a realização da formação específica em estabelecimento diferente daquele onde foi realizado o ano comum, implicam a transmissão da titularidade do contrato para o estabelecimento e serviço de destino com dispensa de qualquer formalidade.
- 6 -As reafectações a que se referem os números anteriores são autorizadas por deliberação fundamentada do conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sendo o médico interno colocado em estabelecimento indicado pela ARS ou pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas respectivas, tendo em conta a proposta formulada pelo Conselho Nacional, atentas as capacidades formativas existentes e a proximidade do estabelecimento de colocação.
Artigo 18.º — Reafectação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/02/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2009
Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)
Alterado
Em vigor de 14/03/2007 a 13/02/2009
Decreto-Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(13/03/2007)
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