Artigo 2.º
Natureza
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
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1 - Após a licenciatura em Medicina, inicia-se o internato médico, que corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir de dois anos de formação.