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Artigo 5.ºInvestigação médica

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/02/2009
1 -Os médicos internos devem ter acesso a programas de investigação médica, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 -A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior integra-se no internato médico e não implica o aumento da respectiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.
3 -Os médicos internos podem ter acesso a programas de investigação visando o doutoramento na área médica, em termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da ciência e do ensino superior.
4 -A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior não prejudica a frequência do internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, reflectindo-se no prolongamento do internato médico, de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/02/2009

Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/03/2007

Até: 13/02/2009

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 13/03/2007