Artigo 6.º
Responsabilidade pela formação médica
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 13/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - A formação médica durante o internato médico é atribuição do Ministério da Saúde.
2 - O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgãos do internato médico, sob a coordenação do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde (DMRS), e com a colaboração da Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente diploma e no regulamento do internato médico, a aprovar mediante portaria do Ministro da Saúde, nos termos do artigo 28.º