Artigo 6.º
Responsabilidade pela formação médica
Redação registada como em vigor em 13/03/2007.
Esta redação foi substituída em 13/02/2009. Ver a versão consolidada
1 - A formação médica durante o internato médico é atribuição do Ministério da Saúde.
2 - O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgãos do internato médico, sob a coordenação da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, e com a colaboração da Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente diploma e no Regulamento do Internato Médico.