O presente decreto-lei cria um título de transporte destinado a todos os estudantes do ensino superior, o qual é designado por passe [email protected].
1 -O passe [email protected] abrange todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, de todas as instituições de ensino superior no País.
2 -O passe [email protected] é aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central e regional, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe [email protected].
1 -Os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, beneficiam de uma redução do preço do título de transporte a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.
2 -Para efeitos do número anterior, os estudantes de ensino superior inscritos nos cursos de Medicina e Arquitetura beneficiam do mesmo desconto até aos 24 anos de idade.
3 -Compete a cada estabelecimento de ensino superior a emissão de declaração comprovativa de inscrição no ensino superior, segundo modelo a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, do ensino superior e da administração local.
4 -O desconto e as condições de atribuição do mesmo, a que se refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização do sistema do passe [email protected], são definidos pela portaria referida no número anterior.
5 -As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do passe [email protected] são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte.