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Artigo 1.ºNatureza

AlteradoVigente desde: 01/03/2026
1 -O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., doravante abreviadamente designado por IGFCSS, I. P., ou por Instituto de Gestão de Fundos, I. P., é um instituto público de regime especial nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 -O IGFCSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 -O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, doravante abreviadamente designado por FEFSS, é um património autónomo afeto exclusivamente à capitalização pública de estabilização, nos termos e com as finalidades previstas na lei de bases da segurança social.
4 -O FEFSS está integrado no IGFCSS, I. P., e é por ele administrado e gerido em regime de capitalização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2026

Decreto-Lei n.º 38/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)