1 -O IGFCSS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social para funcionamento, em contrapartida pelo serviço de administração e gestão dos fundos públicos sob sua gestão.
2 -O IGFCSS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As que resultem da remuneração de serviços prestados a outras entidades públicas ou privadas;
b)As advenientes da venda de estudos, obras ou outras edições por si promovidas;
c)As comparticipações ou subsídios que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
d)As doações, heranças ou legados;
e)Os rendimentos de bens próprios, bem como o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre os mesmos;
f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -O saldo das receitas referidas nos números anteriores verificado no final de cada ano transita automaticamente para o FEFSS, independentemente de quaisquer formalidades.
4 -O financiamento do orçamento do IGFCSS, I. P., na proporção em que se encontra suportado pelos fundos que administra nos termos do n.º 1, não está sujeito ao regime normal de financiamento das instituições da segurança social, designadamente o financiamento com base nos planos de tesouraria aprovados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior o IGFCSS, I. P., procede às transferências necessárias dos fundos sob sua gestão, nos termos dos regulamentos dos referidos fundos, para a conta do IGFCSS, I. P.