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Artigo 4.ºObrigações do salvador

Vigente desde: 10/07/1998
Constituem obrigações do salvador:
a) Desenvolver as operações de salvação marítima com a diligência devida, em face das circunstâncias de cada caso;
b) Evitar ou minimizar danos ambientais;
c) Solicitar a intervenção de outros salvadores, sempre que as circunstâncias concretas da situação o recomendem;
d) Aceitar a intervenção de outros salvadores, quando tal lhe for solicitado pelo salvado;
e) Entregar, em caso de abandono, à guarda da autoridade aduaneira do porto de entrada, a embarcação e os restantes bens objecto de salvação marítima, desde que não exerça direito de retenção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998