1 -Compete à DGRM e aos órgãos locais da autoridade marítima assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contraordenação de que levantem auto de notícia.
2 -A aplicação das coimas compete à entidade que efectuar a instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o número anterior.
3 -O produto da aplicação das coimas reverte:
a)60 % para o Estado;
b)15 % para a DGRM;
c)15 % para a entidade que levanta o auto de notícia e que procede à instrução e decisão do processo;
d)10 % para o Fundo Azul.