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Artigo 11.ºFiscalização e competências sancionatórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
1 -Compete à DGRM e aos órgãos locais da autoridade marítima assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contraordenação de que levantem auto de notícia.
2 -A aplicação das coimas compete à entidade que efectuar a instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o número anterior.
3 -O produto da aplicação das coimas reverte:
a)60 % para o Estado;
b)15 % para a DGRM;
c)15 % para a entidade que levanta o auto de notícia e que procede à instrução e decisão do processo;
d)10 % para o Fundo Azul.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2024

Decreto-Lei n.º 100/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/11/2005 a 03/12/2024

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