Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 25/11/2005.
Esta redação foi substituída em 21/09/2006. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos navios ro-ro de passageiros, qualquer que seja o seu pavilhão, que efectuem serviços regulares internacionais com partida ou destino num porto de um Estado membro.
2 - O IPTM deve assegurar que os navios ro-ro de passageiros que arvoram pavilhão de um Estado terceiro satisfaçam plenamente as prescrições do presente diploma antes de os autorizar a efectuarem viagens de ou para os seus portos, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro.