Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 21/09/2006.
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1 - O presente decreto-lei aplica-se aos navios ro-ro de passageiros, qualquer que seja o seu pavilhão, que efectuem serviços regulares internacionais com partida ou destino num porto de um Estado membro.
2 - O IPTM deve assegurar que os navios ro-ro de passageiros que arvoram pavilhão de um Estado terceiro satisfaçam plenamente as prescrições do presente decreto-lei antes de os autorizar a efectuarem viagens de ou para portos nacionais, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro.