Artigo 6.º
Prescrições específicas de estabilidade
Redação registada como em vigor em 25/11/2005.
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1 - Sem prejuízo das prescrições da regra II-1/B/8 da Convenção SOLAS, relativas à compartimentação estanque e à estabilidade em avaria, todos os navios ro-ro de passageiros a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º devem satisfazer as prescrições específicas de estabilidade definidas no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - Relativamente aos navios ro-ro de passageiros que operem exclusivamente em zonas marítimas em que a altura significativa da onda é igual ou inferior a 1,5 m, a aplicação das prescrições da regra II-1/B/8 da Convenção SOLAS é considerada equivalente à aplicação das prescrições específicas de estabilidade definidas no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
3 - Ao aplicar as prescrições estabelecidas no anexo I o IPTM faz uso das orientações constantes no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, na medida do que for possível e compatível com o arranjo do navio considerado.