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Artigo 7.ºIntrodução das prescrições específicas de estabilidade

RevogadoVigente desde: 09/12/2024
1 -Os navios ro-ro de passageiros existentes, com excepção dos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 6.º, devem satisfazer, até 1 de Outubro de 2010, as prescrições específicas de estabilidade exigidas pelo presente decreto-lei.
2 -Os navios ro-ro de passageiros existentes que em 17 de Maio de 2003 cumpram com os requisitos estabelecidos na regra II-1/B/8 da Convenção SOLAS, relativos à compartimentação estanque e à estabilidade em avaria, devem satisfazer, o mais tardar até 1 de Outubro de 2015, as prescrições específicas de estabilidade exigidos pelo presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 09/12/2024

Decreto-Lei n.º 100/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)