Artigo 8.º
Exploração sazonal e de curta duração
Redação registada como em vigor em 25/11/2005.
Esta redação foi substituída em 04/12/2024. Ver a versão consolidada
1 - Uma companhia de navegação que preste serviços regulares todo o ano e deseje explorar nesses serviços, por um período de menor duração, navios ro-ro de passageiros suplementares deve comunicar esse facto ao IPTM e à autoridade competente do outro Estado ou Estados de acolhimento até um mês antes de iniciar a exploração dos referidos navios suplementares nesses serviços.
2 - Todavia, sempre que, na sequência de circunstâncias imprevistas, um navio ro-ro de passageiros tiver de ser substituído rapidamente por outro de forma a assegurar a continuidade do serviço, é aplicado o Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro.
3 - Uma companhia de navegação que deseje efectuar sazonalmente serviços regulares durante um curto período, não superior a seis meses por ano, deve comunicar esse facto ao IPTM e à autoridade competente do outro Estado ou Estados de acolhimento até três meses antes do início desses serviços.
4 - Caso a exploração prevista nos pontos anteriores deste artigo seja efectuada em condições onde a altura significativa da onda é menor que a estabelecida para a mesma zona marítima para a exploração todo o ano, o IPTM pode utilizar o valor da altura significativa da onda aplicável a esse curto período para determinar a altura da água no convés, para efeitos da aplicação dos requisitos específicos de estabilidade exigidos pelo presente decreto-lei.
5 - O valor da altura significativa da onda aplicável a esse período curto de exploração é acordado entre o IPTM e o outro Estado ou Estados de acolhimento.