Artigo 9.º
Certificados
Redação registada como em vigor em 25/11/2005.
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1 - Os navios ro-ro de passageiros, abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como os navios ro-ro de passageiros cuja exploração foi autorizada ao abrigo do artigo 8.º, não podem operar sem um certificado que ateste que satisfazem as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no artigo 6.º do presente decreto-lei.
2 - Os certificados referidos no número anterior devem estar disponíveis a bordo para consulta em qualquer momento.
3 - Os certificados referidos nos números anteriores permanecem válidos enquanto o navio operar numa zona marítima cujo valor de altura significativa da onda seja igual ou inferior ao valor que consta no certificado.
4 - Cabe ao IPTM emitir, para os navios de pavilhão nacional, os certificados previstos neste artigo, os quais podem ser combinados com outros certificados afins, devendo os referidos certificados indicar a altura significativa da onda até à qual se pode considerar que o navio satisfaz as prescrições específicas de estabilidade.
5 - O processo de certificação e o modelo dos certificados são estabelecidos em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
6 - As taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo IPTM são estabelecidas nos termos do regulamento de taxas desta entidade.