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Artigo 8.ºCooperação internacional

RevogadoVigente desde: 10/12/2025
1 -O Banco de Portugal pode, no âmbito de acordos de cooperação, efectuar o intercâmbio de informação sobre responsabilidades de crédito com os organismos dos Estados membros da União Europeia ou de quaisquer outros países encarregados da centralização destas responsabilidades.
2 -A cooperação a que se refere o número anterior, quando não resulte de disposições legais, de normas de direito comunitário ou de convenção internacional, pode ser estabelecida mediante acordos de informação mútua celebrados pelo Banco de Portugal com esses organismos ou estipulada caso a caso.
3 -O Banco de Portugal só pode prestar informações de natureza confidencial a organismos estrangeiros desde que beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas na lei portuguesa.
4 -O dever de segredo não impede que o Banco de Portugal, no desempenho das suas atribuições, utilize as informações confidenciais recebidas nos termos do presente artigo para os fins previstos no artigo 4.º

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