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Artigo 2.ºObjectivos

RevogadoVigente desde: 01/05/2007
1 -O Instituto é o órgão auxiliar da administração da justiça responsável pelas políticas de prevenção criminal e reinserção social, designadamente nos domínios da prevenção da delinquência juvenil, das medidas tutelares educativas e da promoção de medidas penais alternativas à prisão.
2 -As acções de prevenção criminal em que o Instituto participa são orientadas para a limitação da possibilidade de cometimento de crimes, contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento social.
3 -É ainda objectivo do Instituto assegurar apoio técnico aos tribunais no âmbito da jurisdição de família, nos termos do presente diploma.

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