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Artigo 24.ºServiços desconcentrados

RevogadoVigente desde: 01/05/2007
1 -São serviços desconcentrados do Instituto:
a)As direcções regionais;
b)Os núcleos de extensão;
c)As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira;
d)Os centros educativos.
2 -As direcções regionais compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo, os núcleos de extensão, os centros educativos e as equipas de reinserção social que delas dependerem directamente.
3 -Os núcleos de extensão compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento, as equipas de reinserção social.
4 -As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento, o centro educativo e as equipas de reinserção social existentes na respectiva região.
5 -Os centros educativos compreendem os serviços técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.
6 -No âmbito dos serviços referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 podem funcionar outros equipamentos sociais ou unidades funcionais, designadamente residenciais, de aprendizagem e de formação, cuja denominação, âmbito e regime de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, podendo a respectiva gestão ser, total ou parcialmente, confiada a outras entidades, designadamente cooperadores voluntários, mediante compensação fixada no mesmo despacho.
7 -Para todos os efeitos legais, o cargo de director regional é equiparado a subdirector-geral e os cargos de director de núcleo de extensão, de director dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira e de director de centro educativo são equiparados a director de serviços.
8 -Os cargos referidos no número anterior, no interesse da Administração, poderão ser exercidos por outro dirigente do Instituto em acumulação não remunerada e com carácter transitório.

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